domingo, 12 de julho de 2009

Dicionário do tráfico

Daniela Pereira

Para entender o caminho percorrido pelas drogas é preciso entrar no universo lingüístico criado pelos integrantes desse sistema. A venda de drogas é feita por um negociador chamado de "matuto", que é encarregado de revendê-las. Como vem acontecendo ultimamente em Salvador, podemos constatar que muitos desses traficantes, como é o suposto caso de Raimundo Alves de Souza, o Ravengar, comandam o tráfico de dentro das próprias cadeias. A figura mais importante na pirâmide hierárquica do tráfico de drogas é o "dono das bocas", figura temida e respeitada na comunidade. São eles, que decidem onde serão os pontos de vendas dos pequenos traficantes e quem serão esses traficantes, conhecidos também como "laranjas".
Abaixo dos "donos das bocas" estão os "gerentes", encarregados de arrecadar os lucros do tráfico para o chefe e distribuir as drogas a serem vendidas para os "aviões". Os "aviões" são, em sua maioria, jovens menores de idade que sem perspectiva de vida se espelham nos chefões do tráfico. Estes são responsáveis em levar as drogas até as "bocas de fumo" para serem vendidas.
O custo da droga vem se tornando cada vez mais baixo. Muitas vezes, o crack, feito da pasta base da cocaína, é misturado com outras substâncias. Para a droga apresentar um volume e um lucro maior, os traficantes contratam uma pessoa especial, denominada de "químico", para fazer essas misturas. O químico acrescenta na droga produtos como bicarbonato de sódio, farinha de trigo, entre outras. Esses produtos são vendidos aos usuários pelos "soldados" ou "vapores".
Declarada pelos integrantes como uma profissão, os "empregados" do tráfico revezam seus turnos de trabalho de 12 em 12 horas. O produto ilícito pode ser vendido dentro das "bocas" ou fora, como nas portas de faculdades, hotéis e bares. O comércio nesses pontos é responsabilidade dos "esticas". Para manter o controle e circulação nas bocas, existem os "fogueteiros". Eles se estalam em pontos estratégicos, geralmente armados com fogos de artifícios que são soltos quando as drogas ou a polícia chega.
De acordo com Paulo Portela, chefe do Serviço de Investigação da 7ª DP do Rio Vermelho, a presença do tráfico em nossa cidade é liderada por duas grandes facções. "A formação das quadrilhas de Piti e Perna foi o que iniciou essa destruição", afirma o investigador.

4 comentários:

  1. Sobre o tráfico de drogas, pena e regime de pena a ser cumprido:

    No Brasil, a lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre tráfico - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.

    O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro e postula como um dos crimes antecedentes o tráfico de drogas. Com o avento dessa lei, as leis anteriores (lei 6.368/1976 e 10.409/02) foram revogadas.

    Afirma o artigo 33 da supra lei (lei 11.343, de 23 de agosto de 2006), que caberá pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto a pena de reclusão, a mesma é tratada no artigo 33 do Código Penal, o qual define que esta pena será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    Quanto ao regimes fechado, semi-aberto e aberto:

    Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos.

    O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas.

    No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais.

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde o início, cumpri-la neste regime.

    O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    Ante o exporto, conforme determina a legislação, será o condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, sendo o seu cumprimento desde já em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Ocorre, que na data de 27 de junho do corrente ano, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada, o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n º 8.072 de 25 de julho de 1990.

    Assim, com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá o condenado, conforme o caso concreto, cumprir a pena desde o seu início em regime menos gravoso que o fechado .
    .

    Fontes: (1) Enciclopédia Wikipédia
    (2) Luiz Felipe Mallmann de Magalhães - http://www.luizfelipemagalhaes.com.br/

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  2. Excelente o texto. O advogado Luiz Felipe Mallmann de Magalhães é um respeitado e brilhante advogado.
    Abraço,
    Fernando Mello

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  3. Muito bom o texto do advogado Luiz Felipe Mallmann de Magalhães. Ele é muito famoso e também é membro do Conselho Federal da OAB. Sou acadêmico de direito. Já utilizei como referência em meus trabalhos, diversos artigos dele.
    Abraços,
    André Souza

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  4. Excelente matéria. Saiu em diversos veículos de comunicação recentemente, matéria de autoria do advogado criminalista Luiz Felipe Mallmann de Magalhães, que achei muito interessante, pois trata sobre a Interceptação telefônica das conversas dos advogados com seus clientes, o que tem ocorrido bastante.
    No site dele tem esta matéria: http://www.luizfelipemagalhaes.com.br/artigo/38/interceptacao-das-conversas-dos-advogados-limites-do-sigilo-das-comunicacoes

    Abraço,

    Celso Mello

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